Fizessem
isso por cá e era ver o Estado a fazer contas de como rentabilizar o
investimento feito nos novos radares SYNCRO, que regularmente nos aliviam a
carteira de umas quantas notinhas e a carta de condução de uns equivalentes
pontos, dependendo da gravidade da infracção. Falo de um projecto apresentado
há uns bons anos pelo norte-americano Kevin Richardson, então vencedor de uma
iniciativa de avaliação de ideias da Volkswagen,
que decorreu sob o nome de “The Fun Theory”.
O
conceito passa pela montagem, nos centros das cidades, nomeadamente em zonas
mais delicadas, de radares de controlo de velocidade que penalizam os prevaricadores.
Nada de novo até aqui, sendo a novidade o facto dos montantes inerentes a essas
penalizações servirem para a constituição de um fundo que serviria de prémio a quem
cumprisse os limites, numa espécie de “Lotaria do Km"! Ou seja, assim como lhe apareceria
em casa a carta da multinha, na infelicidade de ultrapassar os limites
estabelecidos, outros poderiam receber um talão numerado que os candidatava à
conquista do tão apetecido bolo acumulado desta “Speed
Camera Lottery”!
A
ideia até foi depois testada na Suécia, numa artéria de Estocolmo, contando o
apoio da NTF (Autoridade Sueca do Transporte Rodoviário) local, provando ser um
sucesso, pois a média de velocidades caiu dos 32 km/h registados antes da
montagem da câmara para os 25 km/h após a sua entrada em funcionamento. Só que...
Este
produtor de jogos do canal infantil Nickelodeon Kids conquistou, assim, o 1º
lugar entre as 699 candidaturas, oriundas de 35 países, apresentadas no âmbito
deste “The Fun Theory” da Volkswagen, projecto agenciado à DDB Stockholm… em 2010! Mas, apesar da aparente validade da ideia, a sua
implementação a uma mais larga escala não se fez, sendo uma das razões
apresentadas o facto dos montantes das multas ficarem normalmente para as autoridades
nacionais, impedindo a constituição do tal fundo. Um caso a (re)pensar?
Cumprimentos distribuídos irmãmente e até breve!
José Pinheiro
Notas:
1) As opiniões acima expressas são minhas,
decorrentes da experiência no sector e de pesquisa de várias fontes;
2) Direitos reservados das entidades
respectivas aos ‘links’ e/ou imagens utilizados neste texto, conforme expresso.
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